Médico se recusa a atender criança com fratura exposta em Teixeira de Freitas

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Uma cena no mínimo incomum e preocupante foi registrada pela nossa equipe no na noite desta segunda-feira (18), no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas (HMTF).

Uma criança de iniciais Z.S.C de apenas  5 anos de idade, chegou em uma ambulância da Prefeitura da cidade do Prado, com uma fratura exposta no braço direito, decorrente de um acidente que sofreu na escola.

O menor que estava em companhia de seu tio, Anderson Conceição de Silva, de 22 anos de idade, foi encaminhado da cidade do Prado, pelo medico plantonista Dr. Ailton Moreira Amorim, que é gastroenterologista, e não poderia proceder com o atendimento ao menor, por se tratar de um caso que necessitaria de um atendimento especializado, no caso um ortopedista.

Os familiares chegaram ao (HMTF), por volta das 18h00min com a criança sentindo fortes dores no braço. Com o encaminhamento na mão o tio do garoto fez os procedimentos de registro do paciente, e após horas de espera, já por volta das 09h30min, o tio recebeu a informação que o atendimento não poderia ser realizado.

Encaminhamento do hospital do Prado e a “Contra- Rejeição” do Dr.Abdias Barros assinada pelo mesmo.

A recusa no antedimento foi dada pelo medico ortopedista, Dr. Abdias de Barros, que examinou a criança apenas com os olhos, sem a realização de um exame de raio-X, ou alguma outra forma de exame mais complexa, para diagnosticar a real situação da criança, o medico alegou em uma carta de “Contra- Rejeição”  que o caso era de baixa complexidade,  por tanto era de responsabilidade da cidade do Prado, que tinha um “Contrato de Gestão Plena de Saúde”, e por isso era responsável pelo caso.

Ambulância da cidade do Prado se preparando para retornar com a criança.

A família insistiu com o medico, chegando a apelar pelo atendimento, mas Dr. Abdias Barros, foi irredutível, e não atendeu o garoto. Os familiares chocados com a falta de humanidade do medico, registraram um boletim de ocorrência, e irão entrar com uma ação judicial contra o hospital e o medico, por se negarem a atender o paciente.

Sem ter o que fazer, a família retornou para cidade do Prado com a criança, sem ao menos ter sido medicado pelo medico.

SEQUE A BAIXO ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88
(D.O.U 26.01.88)
Capítulo I – Princípios Fundamentais
Art. 1° – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Capítulo III – Responsabilidade Profissional
Art. 35 – Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Capítulo IV – Direitos Humanos
Art. 47 – Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 57 – Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Capítulo V – Relação com Pacientes e Familiares
Art. 58 – Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
 

Considerações finais

A profissão médica vem, no Brasil, cada vez mais, despertando a consciência de que deixou de ser algo mítico para ser entendida como uma prestação de serviços que necessita respeitar direitos dos pacientes e que pode ser cabível de punição por eventuais erros. Essa nova visão que vem surgindo fez alavancar o Direito Médico, que se envolve em situações que um paciente considera-se maculado por parte do médico ou de uma prestadora de serviços médicos. Antes de tudo, essa nova era é bastante virtuosa, pois garante aos cidadãos mais direitos e a certeza que está amparado pela lei, ao mesmo tempo, que transmite a imagem aos médicos que atitudes insensatas não se tornaram impunes.

O profissional de medicina que cotejava-se a um semi-deus, ou em certas especialidades cirúrgicas um próprio deus, operador de milagres, vê-se agora em uma situação que é questionado pelos pacientes e familiares de condutas, do diagnóstico e necessita agora debater com o doente a melhor forma de tratamento, ao invés de instituir sua vontade pela força. Além do que, a iatrogenia, que é conseqüência desastrosa devido a ato causado pelo médico vem deixando de ser considerada obra fortuita e considerada como erro médico que poderia ser evitado. De modo mais presente, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a OAB apresentam-se, nessa nova situação, com um papel relevante, o de defender os cidadãos em seus direitos na esfera do Direito Médico, garantindo a justiça social. Por Ary Vieira/Foto Mazinho Vieira/TeixeiraAgora

 

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